Art. 17. Enquanto não estiver definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a alínea "c" do artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.
Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 17
Art. 17. Enquanto não estiver definitivamente constituído o Conselho Federal, o registro a que se refere a alínea "c" do artigo 3º continuará a ser feito de acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.