Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.719, de 1979)

Decreto-Lei 860/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O mandato dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais é de três anos, vedada a reeleição por mais de um período consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.719, de 1979)