Decreto 7.613/2011 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-B. Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.

§ 1º - A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.

§ 2º - A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º - O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.

§ 4º - O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º - No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata." (NR)

"Art. 10. ...............

§ 1º - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º-B.

..............." (NR)

"Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)

Decreto 7.613/2011 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-B. Aplica-se o disposto neste decreto ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.

§ 1º - A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor.

§ 2º - A perícia de que trata o § 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.

§ 3º - O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado.

§ 4º - O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 5º - No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata." (NR)

"Art. 10. ...............

§ 1º - O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º-B.

..............." (NR)

"Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)