Decreto 9.786/2019 - Artigo 2

Art. 2º. À Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá:

I - a governança das ações de segurança pública, no âmbito da União;

II - a articulação com órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; e

III - a interlocução com o Comitê Organizador Local da Conmebol nas questões de segurança pública de competência da União.

Parágrafo único. A articulação de que trata o inciso II do caput será feita por meio da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 30 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019.

Decreto 9.786/2019 - Artigo 2

Art. 2º. À Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá:

I - a governança das ações de segurança pública, no âmbito da União;

II - a articulação com órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; e

III - a interlocução com o Comitê Organizador Local da Conmebol nas questões de segurança pública de competência da União.

Parágrafo único. A articulação de que trata o inciso II do caput será feita por meio da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 30 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019.