Art. 2º. À Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá:
I - a governança das ações de segurança pública, no âmbito da União;
II - a articulação com órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; e
III - a interlocução com o Comitê Organizador Local da Conmebol nas questões de segurança pública de competência da União.
Parágrafo único. A articulação de que trata o inciso II do caput será feita por meio da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 30 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019.
I - a governança das ações de segurança pública, no âmbito da União;
II - a articulação com órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais; e
III - a interlocução com o Comitê Organizador Local da Conmebol nas questões de segurança pública de competência da União.
Parágrafo único. A articulação de que trata o inciso II do caput será feita por meio da Diretoria de Operações da Secretaria de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 30 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 1º de janeiro de 2019.