CAPÍTULO X
Informações, Estudos e Pesquisas
Informações, Estudos e Pesquisas
Artigo 27.
Informações
1º A Organização servirá como centro para a compilação, o intercâmbio e a publicação de:
a) informações estatísticas relativas à produção, aos preços, às exportações e importações, à distribuição e ao consumo de café no mundo; e
b) na medida em que o julgar conveniente, informações técnicas sobre o cultivo, o processamento e a utilização do café.
2º O Conselho poderá solicitar aos Membros as informações sobre o café que considere necessárias a suas atividades, inclusive relatórios estatísticos periódicos sobre a produção e suas tendências, as exportações e importações, a distribuição, o consumo, os estoques, os preços e os impostos, mas não publicará nenhuma informação que permita identificar atividades de pessoas ou empresas que produzam, industrializem ou comercializem café. Os Membros prestarão as informações solicitadas da maneira mais minuciosa e precisa possível.
3º O Conselho estabelecerá um sistema de preços indicativos que proporcione a publicação de um preço indicativo composto diário.
4º Se um Membro deixar de prestar, ou encontrar dificuldades em prestar, dentro de um prazo razoável, informações estatísticas ou outras, solicitadas pelo Conselho e necessárias ao bom funcionamento da Organização, o Conselho poderá solicitar ao Membro em apreço que explique as razões da não-observância. Se considerar necessário prestar assistência técnica na matéria, o Conselho poderá tomar as medidas cabíveis.