Artigo 37.
Litígios e Reclamações
1º Todo litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Convênio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer um dos Membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.
2º Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1º deste artigo, a maioria dos Membros, ou os Membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da Comissão Consultiva mencionada no parágrafo 3º deste artigo sobre as questões em litígio.
3º a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integrarão a Comissão Consultiva:
I - duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que refere o litígio, e a outra com autoridade e experiência jurídica;
II - duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores; e
III - um Presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as disposições dos incisos I e II, ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho.
b) Poderão integrar a Comissão Consultiva cidadãos de países cujos Governos são Partes Contratantes do presente Convênio.
c) As pessoas designadas para a Comissão Consultiva atuarão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.
d) As despesas da Comissão Consultiva serão pagas pela Organização.
4º O parecer fundamentado da Comissão Consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá acerca do litígio, depois de ponderadas todas as informações pertinentes.
5º Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio for submetido à sua apreciação, o Conselho deverá proferir decisão sobre o litígio.
6º Toda reclamação quanto a falta de cumprimento, por parte de um Membro, das obrigações decorrentes do presente Convênio, deverá ser, a pedido do Membro que apresentar a reclamação, submetida a decisão do Conselho.
7º Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio. Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio deverá especificar a natureza da infração.
8º Se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas em outros artigos do presente Convênio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de emitir seus votos na Junta Executiva, até que o Membro cumpra suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 45, excluir esse Membro da Organização.
9º Todo Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objeto de litígio ou reclamação, antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.
Litígios e Reclamações
1º Todo litígio relativo à interpretação ou aplicação do presente Convênio que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de qualquer um dos Membros litigantes, submetido a decisão do Conselho.
2º Sempre que um litígio for submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1º deste artigo, a maioria dos Membros, ou os Membros que disponham de, pelo menos, um terço do número total dos votos, podem solicitar que o Conselho, depois de debater o caso e antes de tomar uma decisão, obtenha o parecer da Comissão Consultiva mencionada no parágrafo 3º deste artigo sobre as questões em litígio.
3º a) A menos que o Conselho decida unanimemente de outro modo, integrarão a Comissão Consultiva:
I - duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, uma delas com grande experiência em assuntos do tipo a que refere o litígio, e a outra com autoridade e experiência jurídica;
II - duas pessoas com idênticas qualificações, designadas pelos Membros importadores; e
III - um Presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas segundo as disposições dos incisos I e II, ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho.
b) Poderão integrar a Comissão Consultiva cidadãos de países cujos Governos são Partes Contratantes do presente Convênio.
c) As pessoas designadas para a Comissão Consultiva atuarão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo.
d) As despesas da Comissão Consultiva serão pagas pela Organização.
4º O parecer fundamentado da Comissão Consultiva será submetido ao Conselho, que decidirá acerca do litígio, depois de ponderadas todas as informações pertinentes.
5º Dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o litígio for submetido à sua apreciação, o Conselho deverá proferir decisão sobre o litígio.
6º Toda reclamação quanto a falta de cumprimento, por parte de um Membro, das obrigações decorrentes do presente Convênio, deverá ser, a pedido do Membro que apresentar a reclamação, submetida a decisão do Conselho.
7º Só por maioria distribuída simples pode ser imputada a um Membro a falta de cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio. Qualquer conclusão que demonstre ter o Membro faltado ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio deverá especificar a natureza da infração.
8º Se considerar que um Membro faltou ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Convênio, pode o Conselho, sem prejuízo das demais medidas coercitivas previstas em outros artigos do presente Convênio, suspender, por maioria distribuída de dois terços, os direitos de voto desse Membro no Conselho, bem como o direito de emitir seus votos na Junta Executiva, até que o Membro cumpra suas obrigações, podendo ainda o Conselho decidir, nos termos do artigo 45, excluir esse Membro da Organização.
9º Todo Membro pode solicitar a opinião prévia da Junta Executiva em qualquer questão que seja objeto de litígio ou reclamação, antes de a matéria ser debatida pelo Conselho.