Decreto 2.751/1998 - Artigo 18

Artigo 18.

Eleição da Junta Executiva

1º Os Membros exportadores e importadores da Junta Executiva serão eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às disposições dos parágrafos seguintes deste artigo.

2º Cada Membro votará em um só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe nos termos do artigo 13. Um Membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha nos termos do parágrafo 2º do artigo 14.

3º Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos, mas nenhum candidato será eleito, no primeiro escrutínio, com menos de 75 votos.

4º Se, de acordo com o estipulado no parágrafo 3º deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios, dos quais só participarão os Membros que não houverem votado em nenhum dos candidatos eleitos. Em cada novo escrutínio, o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.

5º O Membro que não houver votado em nenhum dos Membros eleitos atribuirá seus votos a um deles, respeitadas as disposições dos parágrafos 6º e 7º deste artigo.

6º Considera-se que um Membro obteve os votos que lhe foram conferidos ao ser eleito, bem como os votos que lhe tenham sido atribuídos, não podendo, contudo, nenhum Membro eleito receber de mais de 499 votos no total.

7º Se os votos recebidos por um Membro ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram, ou a que a ele atribuíram seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais lhe retirem os votos e os confiram ou transfiram a outro Membro eleito, de modo que nenhum dos eleitos receba mais de 499 votos.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 18

Artigo 18.

Eleição da Junta Executiva

1º Os Membros exportadores e importadores da Junta Executiva serão eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá às disposições dos parágrafos seguintes deste artigo.

2º Cada Membro votará em um só candidato, conferindo-lhe todos os votos de que dispõe nos termos do artigo 13. Um Membro pode conferir a outro candidato os votos de que disponha nos termos do parágrafo 2º do artigo 14.

3º Os oito candidatos que receberem o maior número de votos são eleitos, mas nenhum candidato será eleito, no primeiro escrutínio, com menos de 75 votos.

4º Se, de acordo com o estipulado no parágrafo 3º deste artigo, menos de oito candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios, dos quais só participarão os Membros que não houverem votado em nenhum dos candidatos eleitos. Em cada novo escrutínio, o mínimo de votos necessários para ser eleito diminui sucessivamente de cinco unidades, até que os oito candidatos tenham sido eleitos.

5º O Membro que não houver votado em nenhum dos Membros eleitos atribuirá seus votos a um deles, respeitadas as disposições dos parágrafos 6º e 7º deste artigo.

6º Considera-se que um Membro obteve os votos que lhe foram conferidos ao ser eleito, bem como os votos que lhe tenham sido atribuídos, não podendo, contudo, nenhum Membro eleito receber de mais de 499 votos no total.

7º Se os votos recebidos por um Membro ultrapassarem 499, os Membros que nele votaram, ou a que a ele atribuíram seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais lhe retirem os votos e os confiram ou transfiram a outro Membro eleito, de modo que nenhum dos eleitos receba mais de 499 votos.