Decreto 2.751/1998 - Artigo 36

CAPÍTULO XII
Consultas, Litígios e Reclamações


Artigo 36.

Todo Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre toda matéria relacionada com o presente Convênio, e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o Diretor-Executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com essa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o Diretor-Executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 37. Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao Diretor-Executivo, que o distribuirá a todos os Membros.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 36

CAPÍTULO XII
Consultas, Litígios e Reclamações


Artigo 36.

Todo Membro acolherá favoravelmente as diligências que possam ser feitas por outro Membro sobre toda matéria relacionada com o presente Convênio, e proporcionará oportunidades adequadas para a realização de consultas a elas relativas. No decurso de tais consultas, a pedido de qualquer das partes, e com o assentimento da outra, o Diretor-Executivo constituirá uma comissão independente, que utilizará seus bons ofícios para conciliar as partes. As despesas com essa comissão não serão imputadas à Organização. Se uma das partes não aceitar que o Diretor-Executivo constitua a comissão, ou se as consultas não conduzirem a uma solução, a matéria poderá ser encaminhada ao Conselho, nos termos do artigo 37. Se as consultas conduzirem a uma solução, será apresentado relatório ao Diretor-Executivo, que o distribuirá a todos os Membros.