Decreto 2.751/1998 - Artigo 19

Artigo 19.

Competência da Junta Executiva

1º A Junta Executiva é responsável perante o Conselho e funciona sob sua direção geral.

2º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, delegar à Junta Executiva o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com exceção dos seguintes:

a) aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das contribuições, nos termos do artigo 22;

b) suspensão dos direitos de voto de um Membro, nos termos do artigo 37;

c) decisão de litígios, nos termos dos artigo 37;

d) estabelecimento das condições para adesão, nos termos do artigo 41;

e) decisão de excluir um Membro, nos termos do artigo 45;

f) decisão a respeito da renegociação, prorrogação ou término do presente Convênio, nos termos do artigo 47; e

g) recomendação aos Membros de emendas ao presente Convênio, nos termos do artigo 48.

3º O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta Executiva.

4º A Junta Executiva constituirá uma Comissão de Finanças, a qual, nos termos do artigo 22, ficará encarregada de supervisar o preparo do Orçamento Administrativo a ser submetido à aprovação do Conselho, e de executar quaisquer outras tarefas que a Junta Executiva lhe atribuir, entre as quais se incluirá o acompanhamento da receita e da despesa. A Comissão de Finanças apresentará relatório sobre seus trabalhos à Junta Executiva.

5º A Junta Executiva poderá constituir as comissões e grupos de trabalho que, além da Comissão de Finanças, considere necessários.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 19

Artigo 19.

Competência da Junta Executiva

1º A Junta Executiva é responsável perante o Conselho e funciona sob sua direção geral.

2º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, delegar à Junta Executiva o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com exceção dos seguintes:

a) aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das contribuições, nos termos do artigo 22;

b) suspensão dos direitos de voto de um Membro, nos termos do artigo 37;

c) decisão de litígios, nos termos dos artigo 37;

d) estabelecimento das condições para adesão, nos termos do artigo 41;

e) decisão de excluir um Membro, nos termos do artigo 45;

f) decisão a respeito da renegociação, prorrogação ou término do presente Convênio, nos termos do artigo 47; e

g) recomendação aos Membros de emendas ao presente Convênio, nos termos do artigo 48.

3º O Conselho pode, a qualquer momento, por maioria distribuída simples, revogar quaisquer poderes que tenha delegado à Junta Executiva.

4º A Junta Executiva constituirá uma Comissão de Finanças, a qual, nos termos do artigo 22, ficará encarregada de supervisar o preparo do Orçamento Administrativo a ser submetido à aprovação do Conselho, e de executar quaisquer outras tarefas que a Junta Executiva lhe atribuir, entre as quais se incluirá o acompanhamento da receita e da despesa. A Comissão de Finanças apresentará relatório sobre seus trabalhos à Junta Executiva.

5º A Junta Executiva poderá constituir as comissões e grupos de trabalho que, além da Comissão de Finanças, considere necessários.