Decreto 2.751/1998 - Artigo 48

Artigo 48.

Emenda

1º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao presente Convênio. A emenda entrará em vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75 por cento dos países exportadores com no mínimo, 85 por cento dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos 75 por cento dos países importadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem ao Secretário-Geral das Nações Unidas sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registradas as porcentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.

2º Toda Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda, e todo território que seja Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até aquela data, deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar do presente Convênio.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 48

Artigo 48.

Emenda

1º O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, recomendar às Partes Contratantes uma emenda ao presente Convênio. A emenda entrará em vigor 100 dias após haver o Secretário-Geral das Nações Unidas recebido notificações de aceitação de Partes Contratantes que representem, pelo menos, 75 por cento dos países exportadores com no mínimo, 85 por cento dos votos dos Membros exportadores, e de Partes Contratantes que representem, pelo menos 75 por cento dos países importadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros importadores. O Conselho fixará às Partes Contratantes o prazo para que notifiquem ao Secretário-Geral das Nações Unidas sua aceitação da emenda. Se, ao expirar o prazo, não tiverem sido registradas as porcentagens necessárias para a entrada em vigor da emenda, esta será considerada como retirada.

2º Toda Parte Contratante que não tenha feito, dentro do prazo fixado pelo Conselho, a notificação de aceitação da emenda, e todo território que seja Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em cujo nome tal notificação não tenha sido feita até aquela data, deixará, a partir da data em que a referida emenda entrar em vigor, de participar do presente Convênio.