Artigo 41.
Adesão
1º O Governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas pode aderir ao presente Convênio, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.
2º Os instrumentos de adesão serão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.
Adesão
1º O Governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer de suas agências especializadas pode aderir ao presente Convênio, nas condições que o Conselho venha a estabelecer.
2º Os instrumentos de adesão serão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão vigorará a partir do depósito do respectivo instrumento.