Decreto 2.751/1998 - Artigo 39

Artigo 39.

Ratificação, Aceitação ou Aprovação

1º O presente Convênio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.

2º Excetuando o disposto no artigo 40, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de setembro de 1994. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efetuar o referido depósito até essa data.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 39

Artigo 39.

Ratificação, Aceitação ou Aprovação

1º O presente Convênio fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação dos Governos signatários, de acordo com os seus respectivos processos constitucionais.

2º Excetuando o disposto no artigo 40, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de setembro de 1994. O Conselho pode, contudo, conceder prorrogações de prazo a Governos signatários que se vejam impossibilitados de efetuar o referido depósito até essa data.