Decreto 2.751/1998 - Artigo 31

Artigo 31.

Remoção de Obstáculos ao Consumo

1º Os Membros reconhecem a importância vital de conseguir-se, o mais breve possível, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.

2º Os Membros reconhecem que certas medidas atualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo de café, em particular:

a) certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;

b) certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios diretos ou indiretos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e

c) certas condições de comercializaçâo interna e certas disposições legais e administrativas internas que podem prejudicar o consumo.

3º Tendo presentes os objetivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4º deste artigo, os Membros esforçar-se-ão por proceder à redução das tarifas aplicáveis ao café, ou por tomar outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao aumento do consumo.

4º Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 2º deste artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.

5º Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4º deste artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que adotarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.

6º O Diretor-Executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo, para submeter à apreciação do Conselho.

7º Para atingir os objetivos deste artigo, o Conselho pode formular recomendações aos Membros, que informarão o Conselho, o mais cedo possível, das medidas que tenham adotado para implementar essas recomendações.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 31

Artigo 31.

Remoção de Obstáculos ao Consumo

1º Os Membros reconhecem a importância vital de conseguir-se, o mais breve possível, o maior aumento possível do consumo de café, principalmente por meio da eliminação gradual dos obstáculos que podem entravar esse aumento.

2º Os Membros reconhecem que certas medidas atualmente em vigor podem, em maior ou menor grau, entravar o aumento do consumo de café, em particular:

a) certos regimes de importação aplicáveis ao café, inclusive tarifas preferenciais ou de outra natureza, quotas, operações de monopólios governamentais e de agências oficiais de compra, e outras normas administrativas e práticas comerciais;

b) certos regimes de exportação, no que diz respeito a subsídios diretos ou indiretos, e outras normas administrativas e práticas comerciais; e

c) certas condições de comercializaçâo interna e certas disposições legais e administrativas internas que podem prejudicar o consumo.

3º Tendo presentes os objetivos acima mencionados e as disposições do parágrafo 4º deste artigo, os Membros esforçar-se-ão por proceder à redução das tarifas aplicáveis ao café, ou por tomar outras medidas destinadas a eliminar os obstáculos ao aumento do consumo.

4º Levando em consideração seus interesses mútuos, os Membros se comprometem a buscar os meios necessários para que os obstáculos ao desenvolvimento do comércio e do consumo mencionados no parágrafo 2º deste artigo possam ser progressivamente reduzidos e, finalmente, sempre que possível, eliminados, ou para que os efeitos desses obstáculos sejam consideravelmente atenuados.

5º Levando em consideração os compromissos assumidos nos termos do parágrafo 4º deste artigo, os Membros comunicarão anualmente ao Conselho todas as medidas que adotarem no sentido de dar cumprimento às disposições deste artigo.

6º O Diretor-Executivo preparará periodicamente um estudo sobre os obstáculos ao consumo, para submeter à apreciação do Conselho.

7º Para atingir os objetivos deste artigo, o Conselho pode formular recomendações aos Membros, que informarão o Conselho, o mais cedo possível, das medidas que tenham adotado para implementar essas recomendações.