Artigo 14.
Procedimento de Votação no Conselho
1º Cada Membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. Qualquer Membro pode, no entanto, emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2º deste artigo.
2º Todo Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador, e todo Membro importador pode autorizar outro Membro importador a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Não se aplicará, neste caso, a limitação prevista no parágrafo 7º do artigo 13.
Procedimento de Votação no Conselho
1º Cada Membro poderá emitir todos os votos de que dispõe, mas não os poderá dividir. Qualquer Membro pode, no entanto, emitir de forma diferente os votos que lhe sejam atribuídos nos termos do parágrafo 2º deste artigo.
2º Todo Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador, e todo Membro importador pode autorizar outro Membro importador a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião do Conselho. Não se aplicará, neste caso, a limitação prevista no parágrafo 7º do artigo 13.