Decreto 2.751/1998 - Artigo 21

CAPÍTULO VIII
Finanças


Artigo 21.

Finanças

1º As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes na Junta Executiva ou em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta Executiva serão financiadas pelos respectivos Governos.

2º As demais despesas necessárias à administração do presente Convênio serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do artigo 22, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos Membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos artigos 27 e 29.

3º O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 21

CAPÍTULO VIII
Finanças


Artigo 21.

Finanças

1º As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes na Junta Executiva ou em qualquer das comissões do Conselho ou da Junta Executiva serão financiadas pelos respectivos Governos.

2º As demais despesas necessárias à administração do presente Convênio serão financiadas por contribuições anuais dos Membros, fixadas nos termos do artigo 22, juntamente com as receitas que se obtenham da venda de serviços específicos aos Membros e da venda de informações e estudos preparados nos termos dos artigos 27 e 29.

3º O exercício financeiro da Organização coincidirá com o ano cafeeiro.