Decreto 2.751/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

Votos

1º Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias -, isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.

2º Cada Membro disporá de cinco votos básicos.

3º Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre tais Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.

4º Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre tais Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.

5º A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo 6º deste artigo.

6º Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do artigo 23 ou 37, os direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste artigo.

7º Nenhum Membro pode dispor de mais de 400 votos.

8º Não se admite fração de voto.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 13

Artigo 13.

Votos

1º Os Membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1.000 votos, distribuídos entre os Membros de cada uma das categorias -, isto é, Membros exportadores e importadores, respectivamente - como estipulam os parágrafos seguintes deste artigo.

2º Cada Membro disporá de cinco votos básicos.

3º Os votos restantes dos Membros exportadores serão divididos entre tais Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas exportações de café para todos os destinos nos quatro anos civis precedentes.

4º Os votos restantes dos Membros importadores serão divididos entre tais Membros proporcionalmente ao volume médio de suas respectivas importações de café nos quatro anos civis precedentes.

5º A distribuição de votos será determinada pelo Conselho, nos termos deste artigo, no início de cada ano cafeeiro, permanecendo em vigor durante esse ano, exceto nos casos previstos no parágrafo 6º deste artigo.

6º Sempre que ocorrer qualquer modificação no número de Membros da Organização, ou forem suspensos ou restabelecidos, nos termos do artigo 23 ou 37, os direitos de voto de um Membro, o Conselho procederá à redistribuição dos votos, nos termos deste artigo.

7º Nenhum Membro pode dispor de mais de 400 votos.

8º Não se admite fração de voto.