Artigo 8º.
Privilégios e Imunidades
1º A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.
2º A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, do Diretor-Executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representes de Membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com a finalidade de exercer suas funções, continuarão sendo governados pelo Acordo de Sede celebrado, em 28 de maio de 1969, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado Governo do país-sede) e a Organização.
3º O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2º deste artigo é independente do presente Convênio, podendo, no entanto, terminar:
a) por acordo entre o Governo do país-sede e a Organização;
b) na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do Governo do país-sede; ou
c) na eventualidade de a Organização deixar de existir.
4º A Organização pode celebrar com outro ou outros Membros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do presente Convênio.
5º Os Governos dos países Membros, excetuando o Governo do país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.
Privilégios e Imunidades
1º A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e demandar em juízo.
2º A situação jurídica, os privilégios e as imunidades da Organização, do Diretor-Executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representes de Membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte com a finalidade de exercer suas funções, continuarão sendo governados pelo Acordo de Sede celebrado, em 28 de maio de 1969, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir chamado Governo do país-sede) e a Organização.
3º O Acordo de Sede mencionado no parágrafo 2º deste artigo é independente do presente Convênio, podendo, no entanto, terminar:
a) por acordo entre o Governo do país-sede e a Organização;
b) na eventualidade de a sede da Organização ser transferida do território do Governo do país-sede; ou
c) na eventualidade de a Organização deixar de existir.
4º A Organização pode celebrar com outro ou outros Membros acordos, a serem aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que sejam indispensáveis ao bom funcionamento do presente Convênio.
5º Os Governos dos países Membros, excetuando o Governo do país-sede, concederão à Organização as mesmas facilidades que as que são conferidas às agências especializadas das Nações Unidas em matéria de restrições monetárias e de câmbio, manutenção de contas bancárias e transferência de dinheiro.