Artigo 22.
Aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições
1º Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o Orçamento Administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse Orçamento. O Orçamento Administrativo será preparado pelo Diretor-Executivo e supervisado pela Comissão de Finanças, nos termos do parágrafo 4º do artigo 19.
2º A contribuição de cada Membro para o Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro será proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o Orçamento Administrativo para o exercício em apreço, entre o número de seus votos e o total dos votos de todos os Membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros em virtude do disposto no parágrafo 5º do artigo 13, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será determinado sem tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.
3º A contribuição inicial de qualquer Membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor do presente Convênio será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe forem atribuídos, e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, entretanto, inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para esse exercício financeiro.
Aprovação do Orçamento Administrativo e Fixação das Contribuições
1º Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o Orçamento Administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse Orçamento. O Orçamento Administrativo será preparado pelo Diretor-Executivo e supervisado pela Comissão de Finanças, nos termos do parágrafo 4º do artigo 19.
2º A contribuição de cada Membro para o Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro será proporcional à relação que existe, na data em que for aprovado o Orçamento Administrativo para o exercício em apreço, entre o número de seus votos e o total dos votos de todos os Membros. Se, todavia, no início do exercício financeiro para o qual foram fixadas as contribuições, houver alguma modificação na distribuição de votos entre os Membros em virtude do disposto no parágrafo 5º do artigo 13, as contribuições correspondentes a esse exercício serão devidamente ajustadas. Para fixar as contribuições, o número de votos de cada Membro será determinado sem tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro ou a redistribuição de votos que dela possa resultar.
3º A contribuição inicial de qualquer Membro que ingresse na Organização depois da entrada em vigor do presente Convênio será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe forem atribuídos, e em função do período restante do exercício financeiro em curso, permanecendo, entretanto, inalteradas as contribuições fixadas aos outros Membros para esse exercício financeiro.