Artigo 15.
Decisões do Conselho
1º Salvo disposição em contrário do presente Convênio, todas as decisões, e todas as recomendações do Conselho serão adotadas por maioria distribuída simples.
2º As decisões do Conselho que, segundo as disposições do presente Convênio, exijam maioria distribuída de dois terços, obedecerão ao seguinte procedimento:
a) se a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de, no máximo, três Membros exportadores, ou de, no máximo, três Membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;
b) se, novamente, a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de um ou dois Membros exportadores, ou de um ou dois Membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de 24 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;
c) se a moção ainda não obtiver maioria distribuída de dois terços na terceira votação em virtude do voto negativo de apenas um Membro exportador, ou de apenas um Membro importador, ela será considerada adotada; e
d) se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela será considerada rejeitada.
3º Os Membros se comprometem a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adote em virtude das disposições do presente Convênio.
Decisões do Conselho
1º Salvo disposição em contrário do presente Convênio, todas as decisões, e todas as recomendações do Conselho serão adotadas por maioria distribuída simples.
2º As decisões do Conselho que, segundo as disposições do presente Convênio, exijam maioria distribuída de dois terços, obedecerão ao seguinte procedimento:
a) se a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de, no máximo, três Membros exportadores, ou de, no máximo, três Membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de 48 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;
b) se, novamente, a moção não obtiver maioria distribuída de dois terços em virtude do voto negativo de um ou dois Membros exportadores, ou de um ou dois Membros importadores, ela será novamente submetida a votação dentro de 24 horas, se o Conselho assim o decidir por maioria dos Membros presentes e por maioria distribuída simples;
c) se a moção ainda não obtiver maioria distribuída de dois terços na terceira votação em virtude do voto negativo de apenas um Membro exportador, ou de apenas um Membro importador, ela será considerada adotada; e
d) se o Conselho não submeter a moção a nova votação, ela será considerada rejeitada.
3º Os Membros se comprometem a aceitar como obrigatórias todas as decisões que o Conselho adote em virtude das disposições do presente Convênio.