Decreto 2.751/1998 - Artigo 20

Artigo 20.

Procedimento de Votação na Junta Executiva

1º Cada Membro da Junta Executiva poderá emitir todos os votos que tenha recebido nos termos dos parágrafos 6º e 7º do artigo 18. Não será permitido voto por procuração. Não será permitido aos Membros da Junta Executiva dividir seus votos.

2º Toda decisão da Junta Executiva exigirá maioria igual à que seria necessária para ser tomada pelo Conselho.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 20

Artigo 20.

Procedimento de Votação na Junta Executiva

1º Cada Membro da Junta Executiva poderá emitir todos os votos que tenha recebido nos termos dos parágrafos 6º e 7º do artigo 18. Não será permitido voto por procuração. Não será permitido aos Membros da Junta Executiva dividir seus votos.

2º Toda decisão da Junta Executiva exigirá maioria igual à que seria necessária para ser tomada pelo Conselho.