Decreto 2.751/1998 - Artigo 23

Artigo 23.

Pagamento das Contribuições

1º As contribuições para o Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no primeiro dia do exercício em apreço.

2º Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição para o Orçamento Administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto seus direitos de voto no Conselho como o direito de utilizar seus votos na Junta Executiva. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito que lhe é conferido, nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo presente Convênio.

3º Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2º deste artigo ou nos termos do artigo 37 permanecerão, entretanto, responsáveis pelo pagamento de suas respectivas contribuições.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 23

Artigo 23.

Pagamento das Contribuições

1º As contribuições para o Orçamento Administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível e exigíveis no primeiro dia do exercício em apreço.

2º Se um Membro não tiver pago integralmente a contribuição para o Orçamento Administrativo dentro de seis meses a contar da data em que tal contribuição é exigível, ficam suspensos, até que tal contribuição seja paga, tanto seus direitos de voto no Conselho como o direito de utilizar seus votos na Junta Executiva. Todavia, a menos que o Conselho assim o decida por maioria distribuída de dois terços, tal Membro não fica privado de nenhum outro direito que lhe é conferido, nem eximido de nenhuma das obrigações que lhe são impostas pelo presente Convênio.

3º Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2º deste artigo ou nos termos do artigo 37 permanecerão, entretanto, responsáveis pelo pagamento de suas respectivas contribuições.