Decreto 2.751/1998 - Artigo 43

Artigo 43.

Aplicação do Convênio a Territórios Designados

1º Todo Governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que o presente Convênio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. O presente Convênio aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.

2º Toda Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhes cabem, nos termos do artigo 5º, com respeito a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que deseje autorizar um desses territórios a participar de um Grupo-Membro, constituído nos termos do artigo 6º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior.

3º Toda Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1º deste artigo pode, em qualquer dela posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o presente Convênio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, o presente Convênio deixa de se aplicar a tal território.

4º Quando um território ao qual seja aplicado o presente Convênio nos termos do parágrafo 1º deste artigo se torna independente, o Governo do novo Estado pode, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do presente Convênio. A partir da data da notificação, esse Governo se tornará Parte Contratante do presente Convênio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 43

Artigo 43.

Aplicação do Convênio a Territórios Designados

1º Todo Governo pode, por ocasião da assinatura ou do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior, notificar ao Secretário-Geral das Nações Unidas que o presente Convênio se aplica a quaisquer territórios por cujas relações internacionais é responsável. O presente Convênio aplicar-se-á aos referidos territórios a partir da data dessa notificação.

2º Toda Parte Contratante que deseje exercer os direitos que lhes cabem, nos termos do artigo 5º, com respeito a qualquer dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, ou que deseje autorizar um desses territórios a participar de um Grupo-Membro, constituído nos termos do artigo 6º, pode fazê-lo mediante notificação nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas, por ocasião do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, ou em qualquer data posterior.

3º Toda Parte Contratante que tenha feito declaração nos termos do parágrafo 1º deste artigo pode, em qualquer dela posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, declarar que o presente Convênio deixa de se aplicar ao território indicado na notificação. A partir da data dessa notificação, o presente Convênio deixa de se aplicar a tal território.

4º Quando um território ao qual seja aplicado o presente Convênio nos termos do parágrafo 1º deste artigo se torna independente, o Governo do novo Estado pode, dentro de 90 dias após a independência, declarar, mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que assume os direitos e obrigações de uma Parte Contratante do presente Convênio. A partir da data da notificação, esse Governo se tornará Parte Contratante do presente Convênio. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual essa notificação pode ser feita.