Decreto 2.751/1998 - Artigo 49

Artigo 49.

Disposições Suplementares e Transitórias

1º Considera-se que o presente Convênio é continuação do Convênio Internacional do Café de 1983 Prorrogado.

A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convênio Internacional do Café de 1983 Prorrogado:

a) permanecem em vigor a menos que modificados por disposições do presente Convênio, todos os atos praticados pela Organização ou em nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Convênio Internacional do Café de 1983 Prorrogado, que estejam em vigor em 30 de setembro de 1994 e cujos termos não prevejam a expiração nessa data; e

b) todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 1993/94, para aplicação no ano cafeeiro de 1994/95, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 1993/94 e aplicadas, em base provisória, como se o presente Convênio já estivesse em vigor.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 49

Artigo 49.

Disposições Suplementares e Transitórias

1º Considera-se que o presente Convênio é continuação do Convênio Internacional do Café de 1983 Prorrogado.

A fim de facilitar a continuação ininterrupta do Convênio Internacional do Café de 1983 Prorrogado:

a) permanecem em vigor a menos que modificados por disposições do presente Convênio, todos os atos praticados pela Organização ou em nome, ou por qualquer de seus órgãos, com base no Convênio Internacional do Café de 1983 Prorrogado, que estejam em vigor em 30 de setembro de 1994 e cujos termos não prevejam a expiração nessa data; e

b) todas as decisões que o Conselho deva tomar, durante o ano cafeeiro de 1993/94, para aplicação no ano cafeeiro de 1994/95, serão tomadas pelo Conselho no ano cafeeiro de 1993/94 e aplicadas, em base provisória, como se o presente Convênio já estivesse em vigor.