Decreto 2.751/1998 - Artigo 47

Artigo 47.

Vigência e Término

1º O presente Convênio permanecerá em vigor por um período de cinco anos, até 30 de setembro de 1999, a menos que seja prorrogado nos termos do parágrafo 2º deste artigo, ou terminado nos termos do parágrafo 3º deste artigo.

2º O Conselho pode, por maioria de 58 por cento dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70 por cento da totalidade dos votos, decidir que o presente Convênio seja renegociado ou prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que o Conselho determine. Toda Parte Contratante que, até a data de entrada em vigor desse Convênio renegociado ou prorrogado, não tiver notificado ao Secretário-Geral das Nações Unidas sua aceitação desse Convênio renegociado ou prorrogado, e todo território que seja Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até aquela data, deixará, a partir de então, de participar desse Convênio.

3º O Conselho pode, a qualquer momento, e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços da totalidade dos votos, decidir terminar o presente Convênio e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.

4º Não obstante o término do presente Convênio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar suas contas e dispor de seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 47

Artigo 47.

Vigência e Término

1º O presente Convênio permanecerá em vigor por um período de cinco anos, até 30 de setembro de 1999, a menos que seja prorrogado nos termos do parágrafo 2º deste artigo, ou terminado nos termos do parágrafo 3º deste artigo.

2º O Conselho pode, por maioria de 58 por cento dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de 70 por cento da totalidade dos votos, decidir que o presente Convênio seja renegociado ou prorrogado, com ou sem modificações, pelo prazo que o Conselho determine. Toda Parte Contratante que, até a data de entrada em vigor desse Convênio renegociado ou prorrogado, não tiver notificado ao Secretário-Geral das Nações Unidas sua aceitação desse Convênio renegociado ou prorrogado, e todo território que seja Membro ou integrante de um Grupo-Membro, e em cujo nome não tiver sido feita tal notificação até aquela data, deixará, a partir de então, de participar desse Convênio.

3º O Conselho pode, a qualquer momento, e pela maioria dos Membros que representem, pelo menos, a maioria distribuída de dois terços da totalidade dos votos, decidir terminar o presente Convênio e, se assim o decidir, fixará a data da entrada em vigor de sua decisão.

4º Não obstante o término do presente Convênio, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, fechar suas contas e dispor de seus haveres. Durante esse período, o Conselho terá os poderes e as funções que para esse fim sejam necessários.