CAPÍTULO IX
Diretor-Executivo e Pessoal
Diretor-Executivo e Pessoal
Artigo 26.
Diretor-Executivo e Pessoal
1º Com base em recomendações da Junta Executiva, o Conselho designará o Diretor-Executivo. As respectivas condições de emprego serão estabelecidas pelo Conselho e devem ser análogas às de funcionários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.
2º O Diretor-Executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração do presente Convênio.
3º O Diretor-Executivo nomeará o pessoal, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho.
4º Nem o Diretor-Executivo nem qualquer funcionário deve ter interesses financeiros na indústria, no comércio ou no transporte do café.
5º No exercício de suas funções, o Diretor-Executivo e o pessoal não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Membro, nem de nenhuma autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de atos incompatíveis com sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Organização. Os Membros se comprometem a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Executivo e do pessoal, e a não tentar influenciá-los no desempenho de suas funções.