Artigo 6º.
Participação em Grupo
1º Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadores líquidos de café podem, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, declarar que participam da Organização como Grupo-Membro. O território ao qual se aplique o presente Convênio nos termos do parágrafo 1º do artigo 43 pode fazer parte de tal Grupo-Membro, se o Governo do Estado responsável por suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 43. Tais Partes Contratantes e territórios designados devem satisfazer as seguintes condições:
a) declarar que estão dispostos a assumir, individual e coletivamente, a responsabilidade pelas obrigações do Grupo; e
b) apresentar subseqüentemente ao Conselho provas satisfatórias de que:
I - o Grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum, e eles dispõem, juntamente com os outros integrantes do Grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes do presente Convênio; e
II - têm uma política comercial e econômica comum o coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários à execução de tais políticas, de modo que o Conselho se certifique de que o Grupo-Membro está em condições de cumprir as pertinentes obrigações coletivas.
2º Todo Grupo-Membro reconhecido nos termos do Convênio Internacional do Café de 1983 continuará a ser reconhecido como Grupo-Membro, a menos que notifique ao Conselho que não mais deseja ser reconhecido como tal.
3º O Grupo-Membro constituirá um único Membro da Organização, devendo, porém, cada um de seus integrantes ser tratado individualmente, como Membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:
a) artigos 11 e 12; e
b) artigo 46.
4º As Partes Contratantes e territórios designados que ingressem como Grupo-Membro especificarão o Governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes do presente Convênio, exceto os especificados do parágrafo 3º deste artigo.
5º Os direitos de voto do Grupo-Membro serão os seguintes:
a) o Grupo-Membro terá o mesmo número de votos básicos que um país Membro que ingresse na Organização a um título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao Governo ou à organização representante do Grupo e emitidos por esse Governo ou organização; e
b) no caso de uma votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 3º deste artigo, os integrantes do Grupo-Membro podem emitir separadamente os votos a eles atribuídos nos termos do parágrafo 3º do artigo 13, como se cada um deles fosse individualmente Membro da Organização, exceto no qual se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao Governo ou à organização representante do Grupo.
6º Toda Parte Contratante ou território designado que faça parte de um Grupo-Membro poderá, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse Grupo e tornar-se Membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes de um Grupo-Membro se retirar deste Grupo ou deixar de participar da Organização, os demais integrantes do Grupo-Membro poderão requerer ao Conselho que mantenha o Grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o Grupo-Membro for dissolvido, cada um de seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um Grupo-Membro não poderá voltar a integrar-se a um Grupo-Membro durante a vigência do presente Convênio.
7º Toda Parte Contratante que deseje participar de um Grupo-Membro após a entrada em vigor do presente Convênio poderá fazê-lo através de notificação ao Conselho, sob condições de que:
a) os demais Membros do Grupo se declarem dispostos a aceitar o Membro em questão como participante do Grupo; e
b) o Membro notifque ao Secretário-Geral das Nações Unidas que é participante do Grupo.
8º Dois ou mais Membros exportadores podem, a qualquer momento após a entrada em vigor do presente Convênio, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo-Membro. O Conselho aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1º deste artigo. Imediatamente após a aprovação, ficará o Grupo-Membro sujeito às disposições dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo.
Participação em Grupo
1º Duas ou mais Partes Contratantes que sejam exportadores líquidos de café podem, mediante notificação apropriada ao Conselho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao depositar os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória ou adesão, declarar que participam da Organização como Grupo-Membro. O território ao qual se aplique o presente Convênio nos termos do parágrafo 1º do artigo 43 pode fazer parte de tal Grupo-Membro, se o Governo do Estado responsável por suas relações internacionais houver feito notificação nesse sentido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 43. Tais Partes Contratantes e territórios designados devem satisfazer as seguintes condições:
a) declarar que estão dispostos a assumir, individual e coletivamente, a responsabilidade pelas obrigações do Grupo; e
b) apresentar subseqüentemente ao Conselho provas satisfatórias de que:
I - o Grupo tem a organização necessária para aplicar uma política cafeeira comum, e eles dispõem, juntamente com os outros integrantes do Grupo, dos meios para cumprir as obrigações decorrentes do presente Convênio; e
II - têm uma política comercial e econômica comum o coordenada com respeito ao café e uma política monetária e financeira coordenada, bem como os órgãos necessários à execução de tais políticas, de modo que o Conselho se certifique de que o Grupo-Membro está em condições de cumprir as pertinentes obrigações coletivas.
2º Todo Grupo-Membro reconhecido nos termos do Convênio Internacional do Café de 1983 continuará a ser reconhecido como Grupo-Membro, a menos que notifique ao Conselho que não mais deseja ser reconhecido como tal.
3º O Grupo-Membro constituirá um único Membro da Organização, devendo, porém, cada um de seus integrantes ser tratado individualmente, como Membro, no que diz respeito aos assuntos decorrentes das seguintes disposições:
a) artigos 11 e 12; e
b) artigo 46.
4º As Partes Contratantes e territórios designados que ingressem como Grupo-Membro especificarão o Governo ou a organização que os representará no Conselho em assuntos decorrentes do presente Convênio, exceto os especificados do parágrafo 3º deste artigo.
5º Os direitos de voto do Grupo-Membro serão os seguintes:
a) o Grupo-Membro terá o mesmo número de votos básicos que um país Membro que ingresse na Organização a um título individual. Estes votos básicos serão atribuídos ao Governo ou à organização representante do Grupo e emitidos por esse Governo ou organização; e
b) no caso de uma votação sobre qualquer assunto decorrente das disposições do parágrafo 3º deste artigo, os integrantes do Grupo-Membro podem emitir separadamente os votos a eles atribuídos nos termos do parágrafo 3º do artigo 13, como se cada um deles fosse individualmente Membro da Organização, exceto no qual se refere aos votos básicos, que continuam atribuídos unicamente ao Governo ou à organização representante do Grupo.
6º Toda Parte Contratante ou território designado que faça parte de um Grupo-Membro poderá, mediante notificação ao Conselho, retirar-se desse Grupo e tornar-se Membro a título individual. A retirada terá efeito a partir do momento em que o Conselho receber a notificação. Se um dos integrantes de um Grupo-Membro se retirar deste Grupo ou deixar de participar da Organização, os demais integrantes do Grupo-Membro poderão requerer ao Conselho que mantenha o Grupo, o qual continuará a existir, a menos que o Conselho não aprove o requerimento. Se o Grupo-Membro for dissolvido, cada um de seus integrantes tornar-se-á Membro a título individual. O Membro que tiver deixado de pertencer a um Grupo-Membro não poderá voltar a integrar-se a um Grupo-Membro durante a vigência do presente Convênio.
7º Toda Parte Contratante que deseje participar de um Grupo-Membro após a entrada em vigor do presente Convênio poderá fazê-lo através de notificação ao Conselho, sob condições de que:
a) os demais Membros do Grupo se declarem dispostos a aceitar o Membro em questão como participante do Grupo; e
b) o Membro notifque ao Secretário-Geral das Nações Unidas que é participante do Grupo.
8º Dois ou mais Membros exportadores podem, a qualquer momento após a entrada em vigor do presente Convênio, requerer ao Conselho autorização para se constituírem em Grupo-Membro. O Conselho aprovará o requerimento se considerar que a declaração feita pelos Membros e as provas por eles apresentadas satisfazem os requisitos do parágrafo 1º deste artigo. Imediatamente após a aprovação, ficará o Grupo-Membro sujeito às disposições dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo.