Decreto 2.751/1998 - Artigo 9

CAPÍTULO VI
Conselho Internacional do Café


Artigo 9º.

Composição do Conselho Internacional do Café

1º A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Café, que é composto de todos os Membros da Organização.

2º Cada Membro designará, para o Conselho, um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores de seu representante ou suplentes.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 9

CAPÍTULO VI
Conselho Internacional do Café


Artigo 9º.

Composição do Conselho Internacional do Café

1º A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Café, que é composto de todos os Membros da Organização.

2º Cada Membro designará, para o Conselho, um representante e, se assim o desejar, um ou mais suplentes, podendo igualmente designar um ou mais assessores de seu representante ou suplentes.