Decreto 2.751/1998 - Artigo 24

Artigo 24.

Responsabilidades Financeiras

1º A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo 3º do artigo 7º, não tem poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito do presente Convênio, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos Membros a fazê-lo; em particular, ela não está capacitada a obter empréstimos. No exercício de seu poder de contratar, a Organização deverá inserir em seus contratos as disposições deste artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.

2º As responsabilidades financeiras de um Membro se limitarão a suas obrigações com respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente Convênio. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do presente Convênio acerca das responsabilidades financeiras dos Membros.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 24

Artigo 24.

Responsabilidades Financeiras

1º A Organização, funcionando da forma especificada no parágrafo 3º do artigo 7º, não tem poderes para contrair obrigações alheias ao âmbito do presente Convênio, e não se entenderá que tenha sido autorizada pelos Membros a fazê-lo; em particular, ela não está capacitada a obter empréstimos. No exercício de seu poder de contratar, a Organização deverá inserir em seus contratos as disposições deste artigo, para que delas tenham conhecimento as demais partes que com ela estejam contratando; todavia, a ausência dessas disposições em tais contratos não os invalidará nem os tornará ultra vires.

2º As responsabilidades financeiras de um Membro se limitarão a suas obrigações com respeito às contribuições expressamente estipuladas no presente Convênio. Entender-se-á que os terceiros que tratem com a Organização têm conhecimento das disposições do presente Convênio acerca das responsabilidades financeiras dos Membros.