Artigo 28.
Certificado de Origem
1º A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada Membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de Certificados de Origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.
2º Toda exportação de café feita por um Membro exportador será amparada por um Certificado de Origem válido. Os Certificados de Origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.
3º Todo Membro exportador comunicará à Organização o nome da agência governamental ou não-govemamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no parágrafo 2º deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não-governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.
Certificado de Origem
1º A fim de facilitar a compilação de dados estatísticos sobre o comércio cafeeiro internacional e de apurar as quantidades de café que foram exportadas por cada Membro exportador, a Organização estabelecerá um sistema de Certificados de Origem, governado por regulamentação aprovada pelo Conselho.
2º Toda exportação de café feita por um Membro exportador será amparada por um Certificado de Origem válido. Os Certificados de Origem serão emitidos, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo Conselho, por uma agência qualificada, escolhida pelo Membro e aprovada pela Organização.
3º Todo Membro exportador comunicará à Organização o nome da agência governamental ou não-govemamental escolhida para desempenhar as funções especificadas no parágrafo 2º deste artigo. A Organização aprovará especificamente as agências não-governamentais, de acordo com a regulamentação aprovada pelo Conselho.