Artigo 40.
Entrada em Vigor
1º O presente Convênio entrará definitivamente em vigor no dia 1º de outubro de 1994 se, nessa data, os Governos de, pelo menos, 20 Membros exportadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, 10 Membros importadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros importadores, segundo cálculo feito em 26 de setembro de 1994, tiverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Convênio entrará definitivamente em vigor a qualquer momento depois do dia 1º de outubro de 1994, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2º deste artigo, e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de porcentagem.
2º O presente Convênio poderá entrar provisoriamente em vigor no dia 1º de outubro de 1994. Para esse fim, considerar-se-á como tendo o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um Governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café de 1983. Prorrogado, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de setembro de 1994, de que se compromete a aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação, e a procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação do presente Convênio o mais cedo possível, de acordo com seus processos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação, até efetuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, passará a ser provisoriamente considerado Parte do presente Convênio até 31 de dezembro de 1994 inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um Governo que esteja aplicando o presente Convênio provisoriamente pode efetuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3º Se, no dia 1º de outubro de 1994, o Presente Convênio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1º ou 2º deste artigo, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efetuado notificações, comprometendo-se a aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação, e a obter a ratificação, aceitação ou aprovação do presente Convênio, podem, por acordo mútuo, decidir que o presente Convênio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o presente Convênio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de dezembro de 1994, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efetuado as notificações mencionadas no parágrafo 2º deste artigo, poderão, por acordo mútuo, decidir que, entre eles, o presente Convênio continuará a vigorar provisoriamente ou passará a vigorar definitivamente.
Entrada em Vigor
1º O presente Convênio entrará definitivamente em vigor no dia 1º de outubro de 1994 se, nessa data, os Governos de, pelo menos, 20 Membros exportadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros exportadores e, pelo menos, 10 Membros importadores com, no mínimo, 80 por cento dos votos dos Membros importadores, segundo cálculo feito em 26 de setembro de 1994, tiverem depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação. Alternativamente, o presente Convênio entrará definitivamente em vigor a qualquer momento depois do dia 1º de outubro de 1994, desde que se encontre provisoriamente em vigor nos termos do parágrafo 2º deste artigo, e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação depositados satisfaçam os referidos requisitos de porcentagem.
2º O presente Convênio poderá entrar provisoriamente em vigor no dia 1º de outubro de 1994. Para esse fim, considerar-se-á como tendo o mesmo efeito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação a notificação feita por um Governo signatário ou por qualquer das Partes Contratantes do Convênio Internacional do Café de 1983. Prorrogado, recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até 26 de setembro de 1994, de que se compromete a aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação, e a procurar obter a ratificação, aceitação ou aprovação do presente Convênio o mais cedo possível, de acordo com seus processos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação, até efetuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, passará a ser provisoriamente considerado Parte do presente Convênio até 31 de dezembro de 1994 inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. O Conselho pode conceder uma prorrogação do prazo dentro do qual um Governo que esteja aplicando o presente Convênio provisoriamente pode efetuar o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3º Se, no dia 1º de outubro de 1994, o Presente Convênio não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, nos termos dos parágrafos 1º ou 2º deste artigo, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem efetuado notificações, comprometendo-se a aplicar provisoriamente o presente Convênio, de acordo com sua legislação, e a obter a ratificação, aceitação ou aprovação do presente Convênio, podem, por acordo mútuo, decidir que o presente Convênio passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o presente Convênio tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não definitivamente, em 31 de dezembro de 1994, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou efetuado as notificações mencionadas no parágrafo 2º deste artigo, poderão, por acordo mútuo, decidir que, entre eles, o presente Convênio continuará a vigorar provisoriamente ou passará a vigorar definitivamente.