Artigo 5º.
Participação Separada de Território Designados
Toda Parte Contratante, que seja importada líquida de café pode, a qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2º do artigo 43, declarar que participa da Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café, e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não-designados constituirão um único Membro, e os territórios designados terão participação separada como Membros, seja individual ou coletivamente, conforme se indique na notificação.
Participação Separada de Território Designados
Toda Parte Contratante, que seja importada líquida de café pode, a qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2º do artigo 43, declarar que participa da Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café, e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não-designados constituirão um único Membro, e os territórios designados terão participação separada como Membros, seja individual ou coletivamente, conforme se indique na notificação.