Decreto 2.751/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Participação Separada de Território Designados

Toda Parte Contratante, que seja importada líquida de café pode, a qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2º do artigo 43, declarar que participa da Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café, e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não-designados constituirão um único Membro, e os territórios designados terão participação separada como Membros, seja individual ou coletivamente, conforme se indique na notificação.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

Participação Separada de Território Designados

Toda Parte Contratante, que seja importada líquida de café pode, a qualquer momento, mediante a notificação prevista no parágrafo 2º do artigo 43, declarar que participa da Organização separadamente de qualquer dos territórios por ela designados que sejam exportadores líquidos de café, e por cujas relações internacionais essa Parte Contratante seja responsável. Em tal caso, o território metropolitano e os territórios não-designados constituirão um único Membro, e os territórios designados terão participação separada como Membros, seja individual ou coletivamente, conforme se indique na notificação.