CAPÍTULO IV
Membros
Membros
Artigo 4º.
Membros da Organização
1º Cada Parte Contratante, juntamente com os territórios aos quais o presente Convênio se aplica nos termos do parágrafo 1º do artigo 43, constituirá um único membro da Organização, salvo disposição em contrário dos artigos 5º e 6º.
2º Um Membro pode passar de uma categoria para outra, segundo as condições que o Conselho estipule.
3º Toda referência feita a um Governo no presente Convênio será interpretada como extensiva à Comunidade Européia ou a qualquer organização intergovernamental que tenha competência comparável para negociar, concluir e aplicar convênios internacionais, em particular convênios sobre produtos de base.
4º Tal organização intergovernamental não terá, ela própria, direito de voto, mas, caso se vote sobre assuntos de sua competência, terá o direito de votar coletivamente em nome de seus Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros da organização intergovernamental não poderão exercer individualmente seus direitos de voto.
5º Tal organização intergovernamental não poderá ser eleita para a Junta Executiva nos termos do parágrafo 1º do artigo 17, mas poderá participar dos debates da Junta Executiva sobre assuntos de sua competência. Caso se vote sobre assuntos de sua competência, e não obstante as disposições do parágrafo 1º do artigo 20, os votos que os Estados Membros têm direito a emitir na Junta Executiva podem ser emitidos coletivamente por qualquer um desses Estados.