Decreto 2.751/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

Presidente e Vice-Presidente do Conselho

1º O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um Presidente e um primeiro, um segundo e um terceiro Vice-Presidentes, que não serão pagos pela Organização.

2º Como regra geral, tanto o Presidente como o primeiro Vice-Presidente serão eleitos seja dentre os representantes dos Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros importadores, e o segundo e o terceiro Vice-Presidentes serão eleitos dentre os representantes da outra categoria de Membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano cafeeiro, por Membros das duas categorias.

3º Nem o Presidente, nem qualquer dos Vice-Presidentes no exercício da presidência, terá direito a·voto. Nesse caso, o respectivo suplente exerce os direitos de voto do Membro.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 11

Artigo 11.

Presidente e Vice-Presidente do Conselho

1º O Conselho elegerá, para cada ano cafeeiro, um Presidente e um primeiro, um segundo e um terceiro Vice-Presidentes, que não serão pagos pela Organização.

2º Como regra geral, tanto o Presidente como o primeiro Vice-Presidente serão eleitos seja dentre os representantes dos Membros exportadores, seja dentre os representantes dos Membros importadores, e o segundo e o terceiro Vice-Presidentes serão eleitos dentre os representantes da outra categoria de Membros. Esses cargos serão desempenhados alternadamente, a cada ano cafeeiro, por Membros das duas categorias.

3º Nem o Presidente, nem qualquer dos Vice-Presidentes no exercício da presidência, terá direito a·voto. Nesse caso, o respectivo suplente exerce os direitos de voto do Membro.