Decreto 2.751/1998 - Artigo 16

Artigo 16.

Cooperação com Outras Organizações

1º O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais apropriadas, e deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que o Fundo Comum para os Produtos Básicos lhe ofereça. Entre essas medidas, podem contar-se as de caráter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a realização dos objetivos do presente Convênio. Todavia, com respeito à execução de qualquer projeto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em conseqüência de garantias dadas por Membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um Membro da Organização, em virtude de sua condição de Membro, pelos empréstimos concedidos ou os empréstimos tomados por outro Membro ou entidade com respeito a tais projetos.

2º Quando possível, a Organização também poderá solicitar a Membros, a não-membros e a agências doadoras e outras agências, informações sobre projetos e programas de desenvolvimento centrados no setor cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos Membros.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 16

Artigo 16.

Cooperação com Outras Organizações

1º O Conselho poderá tomar medidas para consultar e cooperar com as Nações Unidas, suas agências especializadas e outras organizações intergovernamentais apropriadas, e deverá tirar o máximo proveito das oportunidades que o Fundo Comum para os Produtos Básicos lhe ofereça. Entre essas medidas, podem contar-se as de caráter financeiro que o Conselho julgue oportuno tomar para a realização dos objetivos do presente Convênio. Todavia, com respeito à execução de qualquer projeto que se realize em virtude de tais medidas, a Organização não contrairá obrigações financeiras em conseqüência de garantias dadas por Membros ou outras entidades. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada a um Membro da Organização, em virtude de sua condição de Membro, pelos empréstimos concedidos ou os empréstimos tomados por outro Membro ou entidade com respeito a tais projetos.

2º Quando possível, a Organização também poderá solicitar a Membros, a não-membros e a agências doadoras e outras agências, informações sobre projetos e programas de desenvolvimento centrados no setor cafeeiro. Quando oportuno, e com a anuência das partes interessadas, a Organização poderá colocar essas informações à disposição de tais organizações e dos Membros.