Decreto 2.751/1998 - Artigo 32

Artigo 32.

Medidas Relativas ao Café Industrializado

1º Os Membros reconhecem a necessidade que os países em desenvolvimento têm de ampliar as bases de suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufaturados, inclusive a industrialização do café e a exportação de café industrializado.

2º A este respeito, os Membros evitarão a adoção de medidas governamentais que possam desorganizar o setor cafeeiro de outros Membros.

3º Caso um Membro considere que as disposições do parágrafo 2º deste artigo não estão sendo observadas, deve consultar os outros Membros interessados, tomando devidamente em conta o disposto no artigo 36. Os Membros em apreço tudo farão para chegar a um entendimento amigável de caráter bilateral. Se estas consultas não conduzirem a uma solução satisfatória para as partes em questão, qualquer delas poderá submeter a matéria à consideração do Conselho, nos termos do artigo 37.

4º Nenhuma disposição deste Convênio prejudica o direito de qualquer Membro de tomar medidas para prevenir ou remediar a desorganização de seu setor cafeeiro causada pela importação de café industrializado.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 32

Artigo 32.

Medidas Relativas ao Café Industrializado

1º Os Membros reconhecem a necessidade que os países em desenvolvimento têm de ampliar as bases de suas economias, por meio, inter alia, da industrialização e da exportação de produtos manufaturados, inclusive a industrialização do café e a exportação de café industrializado.

2º A este respeito, os Membros evitarão a adoção de medidas governamentais que possam desorganizar o setor cafeeiro de outros Membros.

3º Caso um Membro considere que as disposições do parágrafo 2º deste artigo não estão sendo observadas, deve consultar os outros Membros interessados, tomando devidamente em conta o disposto no artigo 36. Os Membros em apreço tudo farão para chegar a um entendimento amigável de caráter bilateral. Se estas consultas não conduzirem a uma solução satisfatória para as partes em questão, qualquer delas poderá submeter a matéria à consideração do Conselho, nos termos do artigo 37.

4º Nenhuma disposição deste Convênio prejudica o direito de qualquer Membro de tomar medidas para prevenir ou remediar a desorganização de seu setor cafeeiro causada pela importação de café industrializado.