Decreto 2.751/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Sessões do Conselho

1º Como regra geral, o Conselho reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinárias, se assim o decidir. Podem igualmente celebrar sessões extraordinárias a pedido seja da Junta Executiva, seja de cinco Membros, seja de um ou vários Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias, exceto em casos de emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias.

2º As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida em contrário por maioria distribuída de dois terços. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho concordar, o Membro deverá arcar com as despesas que ultrapassem as de uma Sessão realizada na sede.

3º O Conselho poderá convidar qualquer país não-membro ou qualquer das organizações mencionadas no artigo 16 a participar de qualquer de suas sessões na qualidade de observador. Caso tal convite seja aceito, o país ou organização em apreço enviará uma comunicação escrita nesse sentido ao Presidente, e, se assim o desejar, poderá em sua comunicação solicitar permissão para fazer declarações ao Conselho.

4º O quorum para uma sessão do Conselho consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os Membros exportadores e de mais da metade do número dos Membros importadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os Membros importadores. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o Presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de três horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais três horas no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário para a abertura ou o reinício da sessão ou reunião plenária consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os Membros exportadores e de mais da metade do número dos Membros importadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os Membros importadores. A representação nos termos do parágrafo 2º do artigo 14 será considerada como presença.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 12

Artigo 12.

Sessões do Conselho

1º Como regra geral, o Conselho reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir-se em sessões extraordinárias, se assim o decidir. Podem igualmente celebrar sessões extraordinárias a pedido seja da Junta Executiva, seja de cinco Membros, seja de um ou vários Membros que disponham de, pelo menos, 200 votos. As sessões do Conselho serão convocadas com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias, exceto em casos de emergência, quando a convocação deverá ser feita com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias.

2º As sessões serão realizadas na sede da Organização, a menos que o Conselho decida em contrário por maioria distribuída de dois terços. Se um Membro convidar o Conselho a se reunir em seu território, e o Conselho concordar, o Membro deverá arcar com as despesas que ultrapassem as de uma Sessão realizada na sede.

3º O Conselho poderá convidar qualquer país não-membro ou qualquer das organizações mencionadas no artigo 16 a participar de qualquer de suas sessões na qualidade de observador. Caso tal convite seja aceito, o país ou organização em apreço enviará uma comunicação escrita nesse sentido ao Presidente, e, se assim o desejar, poderá em sua comunicação solicitar permissão para fazer declarações ao Conselho.

4º O quorum para uma sessão do Conselho consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os Membros exportadores e de mais da metade do número dos Membros importadores que disponham de, pelo menos, dois terços dos votos de todos os Membros importadores. Se na hora marcada para a abertura de uma sessão do Conselho ou de qualquer reunião plenária não houver quórum, o Presidente deverá adiar a abertura da sessão ou reunião plenária por um mínimo de três horas. Se ainda não houver quórum à nova hora fixada, o Presidente poderá adiar mais uma vez a abertura da sessão ou reunião plenária por mais três horas no mínimo. Se no final deste novo adiamento ainda não houver quórum, o quórum necessário para a abertura ou o reinício da sessão ou reunião plenária consistirá na presença de mais da metade do número dos Membros exportadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os Membros exportadores e de mais da metade do número dos Membros importadores que disponham de, pelo menos, metade dos votos de todos os Membros importadores. A representação nos termos do parágrafo 2º do artigo 14 será considerada como presença.