Decreto 2.751/1998 - Artigo 46

Artigo 46.

Liquidação de Contas com Membros que se Retirem ou Sejam Excluídos

1º O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, conseqüentemente, deixar de participar do presente Convênio nos termos do parágrafo 2º do artigo 48, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere eqüitativa.

2º O Membro que tenha deixado de participar do presente Convênio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir quando da expiração do presente Convênio.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 46

Artigo 46.

Liquidação de Contas com Membros que se Retirem ou Sejam Excluídos

1º O Conselho estabelecerá a liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá as importâncias já pagas pelo Membro em apreço, que ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efetiva; todavia, no caso de uma Parte Contratante não poder aceitar uma emenda e, conseqüentemente, deixar de participar do presente Convênio nos termos do parágrafo 2º do artigo 48, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que considere eqüitativa.

2º O Membro que tenha deixado de participar do presente Convênio não terá direito a qualquer parcela resultante da liquidação da Organização ou de outros haveres desta, nem será responsável pelo pagamento de qualquer parte do déficit que possa existir quando da expiração do presente Convênio.