Decreto 2.751/1998 - Artigo 44

Artigo 44.

Retirada Voluntária

Toda Parte Contratante pode retirar-se do presente Convênio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 44

Artigo 44.

Retirada Voluntária

Toda Parte Contratante pode retirar-se do presente Convênio a qualquer momento, mediante notificação, por escrito, ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A retirada tornar-se-á efetiva 90 dias após o recebimento da notificação.