Artigo 45.
Exclusão
O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Convênio, e que tal infração prejudica seriamente o funcionamento do presente Convênio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o Membro deixará de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte do presente Convênio.
Exclusão
O Conselho pode, por maioria distribuída de dois terços, excluir um Membro da Organização, caso decida que esse Membro infringiu as obrigações decorrentes do presente Convênio, e que tal infração prejudica seriamente o funcionamento do presente Convênio. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, o Membro deixará de pertencer à Organização e, se for Parte Contratante, deixará de ser Parte do presente Convênio.