Decreto 2.751/1998 - Artigo 34

Artigo 34.

Consultas e Cooperação com o Setor Privado

1º A Organização manterá estreita ligação com as organizações não-governamentais que se ocupam do comércio internacional do café e com peritos em assuntos cafeeiros.

2º Os Membros exercerão as suas atividades abrangidas pelas disposições do presente Convênio em harmonia com as práticas comerciais correntes, e abster-se-ão de práticas de venda de caráter discriminatório. No exercício dessas atividades, esforçar-se-ão por levar na devida consideração os legítimos interesses do setor cafeeiro.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 34

Artigo 34.

Consultas e Cooperação com o Setor Privado

1º A Organização manterá estreita ligação com as organizações não-governamentais que se ocupam do comércio internacional do café e com peritos em assuntos cafeeiros.

2º Os Membros exercerão as suas atividades abrangidas pelas disposições do presente Convênio em harmonia com as práticas comerciais correntes, e abster-se-ão de práticas de venda de caráter discriminatório. No exercício dessas atividades, esforçar-se-ão por levar na devida consideração os legítimos interesses do setor cafeeiro.