Artigo 34.
Consultas e Cooperação com o Setor Privado
1º A Organização manterá estreita ligação com as organizações não-governamentais que se ocupam do comércio internacional do café e com peritos em assuntos cafeeiros.
2º Os Membros exercerão as suas atividades abrangidas pelas disposições do presente Convênio em harmonia com as práticas comerciais correntes, e abster-se-ão de práticas de venda de caráter discriminatório. No exercício dessas atividades, esforçar-se-ão por levar na devida consideração os legítimos interesses do setor cafeeiro.
Consultas e Cooperação com o Setor Privado
1º A Organização manterá estreita ligação com as organizações não-governamentais que se ocupam do comércio internacional do café e com peritos em assuntos cafeeiros.
2º Os Membros exercerão as suas atividades abrangidas pelas disposições do presente Convênio em harmonia com as práticas comerciais correntes, e abster-se-ão de práticas de venda de caráter discriminatório. No exercício dessas atividades, esforçar-se-ão por levar na devida consideração os legítimos interesses do setor cafeeiro.