Decreto 2.751/1998 - Artigo 29

Artigo 29.

Estudos e Pesquisas

1º A Organização promoverá o preparo de estudos e pesquisas relativos à economia da produção e distribuição de café, ao impacto de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café, e às oportunidades para a expansão do consumo de café para utilização tradicional e possíveis novas utilizações.

2º Com o objetivo de implementar as disposições do parágrafo 1º deste artigo, o Conselho adotará em sua segunda sessão ordinária de cada ano cafeeiro, um programa anual de estudos e pesquisas, com a correspondente estimativa dos recursos necessários, preparado pelo Diretor-Executivo.

3º O Conselho poderá aprovar a participação da Organização em estudos e pesquisas a serem empreendidos conjuntamente ou em cooperação com outras organizações e instituições. Em tais casos, o Diretor-Executivo apresentará ao Conselho um relato circunstanciado dos recursos necessários procedentes da Organização e do parceiro ou parceiros envolvidos no projeto.

4º Os estudos e pesquisas a serem empreendidos pela Organização nos termos deste artigo serão financiados por recursos incluídos no Orçamento Administrativo, preparado nos termos do parágrafo 1º do artigo 22, e serão executados pelo pessoal da Organização e por consultores, se necessário.

Decreto 2.751/1998 - Artigo 29

Artigo 29.

Estudos e Pesquisas

1º A Organização promoverá o preparo de estudos e pesquisas relativos à economia da produção e distribuição de café, ao impacto de medidas governamentais nos países produtores e consumidores sobre a produção e o consumo de café, e às oportunidades para a expansão do consumo de café para utilização tradicional e possíveis novas utilizações.

2º Com o objetivo de implementar as disposições do parágrafo 1º deste artigo, o Conselho adotará em sua segunda sessão ordinária de cada ano cafeeiro, um programa anual de estudos e pesquisas, com a correspondente estimativa dos recursos necessários, preparado pelo Diretor-Executivo.

3º O Conselho poderá aprovar a participação da Organização em estudos e pesquisas a serem empreendidos conjuntamente ou em cooperação com outras organizações e instituições. Em tais casos, o Diretor-Executivo apresentará ao Conselho um relato circunstanciado dos recursos necessários procedentes da Organização e do parceiro ou parceiros envolvidos no projeto.

4º Os estudos e pesquisas a serem empreendidos pela Organização nos termos deste artigo serão financiados por recursos incluídos no Orçamento Administrativo, preparado nos termos do parágrafo 1º do artigo 22, e serão executados pelo pessoal da Organização e por consultores, se necessário.