Lei 817/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogado, até 31 de dezembro de 1950, o prazo de que trata o artigo 2º da Lei nº 166, de 10 de dezembro de 1947.

Lei 817/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogado, até 31 de dezembro de 1950, o prazo de que trata o artigo 2º da Lei nº 166, de 10 de dezembro de 1947.