Art. 2º. Nos processos liquidatórios em curso, a correção monetária de que trata o caput do artigo anterior somente será aplicável a partir da data de vigência deste decreto-lei.
Decreto-Lei 2.420/1988 - Artigo 2
Art. 2º. Nos processos liquidatórios em curso, a correção monetária de que trata o caput do artigo anterior somente será aplicável a partir da data de vigência deste decreto-lei.