Art. 13. Após a transferência completa dos cursos de formação de geólogos às Universidades, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a extinção da Campanha de Formação de Geólogos (CAGE).
Lei 4.618/1965 - Artigo 13
Art. 13. Após a transferência completa dos cursos de formação de geólogos às Universidades, o Ministério da Educação e Cultura promoverá a extinção da Campanha de Formação de Geólogos (CAGE).