Lei 4.618/1965 - Artigo 10

Art. 10. As Universidades do Brasil, do Recife e do Rio Grande do Sul consignarão em seus orçamentos, a partir de 1966, recursos destinados à manutenção e desenvolvimento das unidades que venham a ser criadas em razão desta Lei.

Parágrafo único. A Campanha de Formação de Geólogos (CAGE) concederá, em 1966, auxílios às unidades criadas por esta Lei, à conta dos recursos que lhe sejam atribuídos e segundo plano aprovado pela Comissão Orientadora.

Lei 4.618/1965 - Artigo 10

Art. 10. As Universidades do Brasil, do Recife e do Rio Grande do Sul consignarão em seus orçamentos, a partir de 1966, recursos destinados à manutenção e desenvolvimento das unidades que venham a ser criadas em razão desta Lei.

Parágrafo único. A Campanha de Formação de Geólogos (CAGE) concederá, em 1966, auxílios às unidades criadas por esta Lei, à conta dos recursos que lhe sejam atribuídos e segundo plano aprovado pela Comissão Orientadora.