Art. 1º. Ficam incorporados às Universidades do Brasil, do Recife e do Rio Grande do Sul, respectivamente, os cursos atualmente mantidos pela Campanha de Formação de Geólogos (CAGE), no Rio de Janeiro, no Recife e em Pôrto Alegre.
Lei 4.618/1965 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam incorporados às Universidades do Brasil, do Recife e do Rio Grande do Sul, respectivamente, os cursos atualmente mantidos pela Campanha de Formação de Geólogos (CAGE), no Rio de Janeiro, no Recife e em Pôrto Alegre.