Lei 4.618/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Os cursos referidos no artigo anterior integrar-se-ão sob a forma de Escolas ou Institutos, em situação de paridade com os demais estabelecimentos, na estrutura e no funcionamento das Universidades a que são incorporadas, segundo a forma que estas estatuam, observadas as prescrições legais.

Lei 4.618/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Os cursos referidos no artigo anterior integrar-se-ão sob a forma de Escolas ou Institutos, em situação de paridade com os demais estabelecimentos, na estrutura e no funcionamento das Universidades a que são incorporadas, segundo a forma que estas estatuam, observadas as prescrições legais.