Lei 4.618/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A Diretoria do Ensino Superior promoverá a transferência do patrimônio pertencente aos cursos, para as Universidades a que ora se integram.

Lei 4.618/1965 - Artigo 4

Art. 4º. A Diretoria do Ensino Superior promoverá a transferência do patrimônio pertencente aos cursos, para as Universidades a que ora se integram.