Lei 4.618/1965 - Artigo 12

Art. 12. As escolas de geologia incentivarão a formação de prospectores inclusive com a instituição de curso próprio, cabendo ao Conselho Federal de Educação baixar as normas relativas ao ensino de prospecção.

Parágrafo único. O curso a ser instituído poderá ser ministrado no período das férias universitárias.

Lei 4.618/1965 - Artigo 12

Art. 12. As escolas de geologia incentivarão a formação de prospectores inclusive com a instituição de curso próprio, cabendo ao Conselho Federal de Educação baixar as normas relativas ao ensino de prospecção.

Parágrafo único. O curso a ser instituído poderá ser ministrado no período das férias universitárias.