Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1965
Brasília, 15 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1965